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Maiara Mendes
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Maiara Mendes
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Comentários
(
1
)
M
Maiara Mendes
Comentário ·
há 7 anos
[Modelo] Ação de Cobrança de Cheque- JEC
Victor Kauffmann S Ximenes Munis
·
há 7 anos
Boa tarde, gostaria de entender melhor o pedido de danos morais.
A súmula 388 do STJ não deveria ser aplicada em casos de devolução incorreta dos bancos?
No meu entendimento a súmula visa a compensação do dano moral ao emitente do cheque que possuindo saldo em sua conta tem seu cheque devolvido pela instituição sem uma justificativa coerente.
Veja a jurisprudência abaixo:
RECURSO INOMINADO. CHEQUE. DEVOLUÇÃO INDEVIDA POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. SÚMULA 388 DO STJ. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Restaram incontroversos nos autos os seguintes fatos: a) em 12/03/2018, o autor possuía em sua conta bancária R$ 864,37; b) no mesmo dia foi feita uma TED no valor de R$ 444,88, subsistindo saldo de R$ 1.309,25; c) em seguida, houve a compensação de cheque no valor de R$878,00, sobrando saldo de R$ 431,25; d) após isso, o cheque foi devolvido pelo motivo 11 (Cheque sem fundos - 1ª apresentação) – mov. 1.6. 2. “A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral” (Súmula 388/STJ). 3. No caso dos autos, é inconteste que a tentativa de compensação do cheque ocorreu quando o autor detinha recursos para validar o pagamento. Desta forma, a devolução indevida da cártula, por motivo de insuficiência de fundos, configura ato ilícito indenizável, cabendo à instituição financeira ressarcir moralmente o autor. Quanto ao montante indenizatório, tem-se que o valor fixado pelo juízo de origem (R$ 4.000,00)
está em consonância com as particularidades do caso concreto e com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Recurso desprovido. Sentença mantida. 5. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da condenação. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa
– CSJEs, art. 18). (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0023742-43.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 30.04.2019)
Realmente fiquei com essa dúvida, espero que possamos esclarecer.
No mais, parabéns pelo trabalho.
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